Direito à Privacidade

Direito à privacidade

Direito à privacidade

 


O direito à reserva sobre a intimidade da vida privada era desconhecido até ao final do jusracionalismo e das sociedades liberais da época. A afirmação e o reconhecimento desse direito, bem como a sua efectiva consagração legislativa, são um fenómeno relativamente recente, próprio da sociedade de informação contemporânea, que pôs a nu a falta de intimidade e de privacidade dos cidadãos, a propósito do surgimento e evolução histórica do direito à reserva da intimidade da vida privada.

Qual é o âmbito material dessa esfera de privacidade? Desde logo, sem dúvida, o da vida doméstica, familiar, sexual e afectiva. Mas, mais do que uma delimitação positiva do âmbito material da esfera de privacidade, há que proceder à sua delimitação negativa. Que segundo Pedro Pais de Vasconcelos, quer isto dizer que, em vez de se procurar a determinação de quais zonas da vida que merecem estar ao abrigo da curiosidade alheia, se deve antes acertar em que condições, matérias da vida das pessoas podem ficar fora dessa esfera de protecção.O direito esta previsto em Portugal no artigo 80 do Código Civil, e também esta referido no artigo 26 da Constituição da Republica Portuguesa, com sendo o direito a reserva da intimidade privada e familiar.

Assim, conforme os preceitos acima citados, pode ser conhecido, e publicitado, o casamento ou outro acto público, mas não as desavenças conjugais.
A fortuna, as doenças, as ligações extra-conjugais etc., não podem ser pesquisadas e divulgadas; mesmo que tal divulgação suceda depois da morte do visado.
Segundo Gomes Canotilho, apesar do carácter tendencial universal da sua vinculação, comum à generalidade dos direitos, liberdades e garantias que vinculam as entidades publicas e privadas, eles estão sujeitos a uma metódica ponderação proporcional e de concordância prática no caso de conflito com outros direitos fundamentais e bens jurídico-constitucionalmente protegidos da comunidade e do Estado.

A densificação do direito à reserva de intimidade da vida privada e familiar tem sido procurada de diferentes formas pela doutrina. Particularmente influente neste domínio é a doutrina germânica, a qual tem ilustrado a ideia de privacidade com a conhecida teoria das esferas de protecção, que distingue, na formulação mais comum, e paralelamente a uma esfera pessoal, compreendendo as relações que o sujeito estabelece com o meio social envolvente (profissão, lazer), uma esfera privada, relativa a trajectória do individuo ou à sua inserção em contextos de mais proximidade afectiva e relacional (família, convicções religiosas, amigos) e uma esfera intima, a que se subsumem os aspectos relativos ao mundo dos sentimentos, da existência biopsíquica, da sexualidade (doenças, hábitos íntimos ou de higiene, orientação sexual, comportamentos sexuais).

Do ponto de vista jurídico-constitucional, uma pessoa que decide tornar públicos comportamentos geralmente protegidos pela reserva da intimidade da vida privada não está, por esse motivo, a renunciar a esse direito, mas sim a exercê-lo autonomamente de acordo com suas próprias preferências.

Educação é um Direito Humano



Direito à vida

Direito à vida



O respeito a vida só é jurídico desde que é reconhecido por uma norma jurídica. Norma que é a primeira norma social. A sociedade não pode ser sem que haja repartição prévia das coisas que pertencem a cada um: a primeira é a vida. Esta partilha é a ordem. O homem vê doravante institucionalizado o lugar que lhe cabe na ordem universal.

O direito à vida é o mais importante dos direitos da personalidade. Está formalmente consagrado no artigo 24.º da Constituição da República Portuguesa que declara que “a vida humana é inviolável”, decorre de um direito “inato”, adquirido no nascimento, e por tanto intransmissível, irrenunciável e indisponível e que por isso “em caso algum haverá pena de morte”. Do direito à vida decorre a ilicitude do suicídio, do auxílio e da instigação ao suicídio e da eutanásia.
É o entendimento de toda a doutrina que a vida humana é, pois, um bem anterior ao Direito, que a ordem jurídica deve integrar. Assim o faz a Constituição, e as leis ordinárias consagram, ao menos em princípio, o direito ao respeito da vida.

O direito à vida é um direito ao respeito da vida perante as outras pessoas (grupos e Estado). É um direito a exigir um comportamento negativo dos outros. Atentar contra ao respeito a vida produz um dano que é a morte, sendo superior a qualquer outro plano de interesses nessa ordem jurídica.
Não é assim um direito discutido na sua formulação típica. Mas, podem suscitar-se dificuldades em zonas periféricas deste tipo de tutela da personalidade. Porém, não há ainda um consenso sobre as condições de ilicitude do aborto ou mesmo sobre se a ilicitude do aborto decorre da tutela do bem da vida ou de valoração específica. Também suscitam questões a definição legal de morte, o prolongamento da vida com recurso a meios de suporte vital artificiais e a interrupção da vida meramente vegetativa artificialmente suportada.

 A vida humana, qualquer que seja sua origem, apresenta-se-nos, antes de mais, como um fluxo de projecção colectivo, contínuo, transmissível, comum a toda a espécie humana e presente em cada indivíduo humano, enquanto depositário, continuador e transmitente dessa energia vital global, constitui um elemento primordial e estruturante da personalidade, a vida humana é susceptível de diversas perspectivações.



Direito à educação

Direito à educação

A educação é um direito humano fundamental em si mesmo. A educação é essencial para o desenvolvimento humano e para garantir o gozo de outros direitos.

 Oportunidades iguais: O Estado deve garantir não só o acesso igual mas oportunidades iguais para se ser bem sucedido(a). Isso significa que algumas crianças podem precisar de mais apoio e de condições especiais. As crianças surdas, por exemplo, têm o direito às condições necessárias de apoio à sua aprendizagem, como Língua Gestual, auxiliares auditivos e intérpretes quando preciso. Outros ajustes têm de ser feitos para todas as crianças que tenham necessidades especiais para que sejam incluídas nas mesmas escolas do que as outras crianças e tenham as mesmas oportunidades. As oportunidades iguais dizem respeito a outras situações que merecem atenção, como é o caso do uso da língua materna da criança, condições existentes para os trabalhos de casa, acesso aos livros e outros materiais, ou qualquer dificuldade de aprendizagem. A existência de oportunidades iguais é fundamental para combater a exclusão e a pobreza.

 Educação de qualidade: O Estado deve garantir o acesso igual a uma educação de qualidade. Frequentemente, existem dois tipos de escolas: de elite, com pessoal de alta competência e profissionalismo e infraestruturas de elevada qualidade; e para os pobres, sem os recursos humanos e materiais adequados. Deve ser garantido um ensino básico que seja comum até uma determinada idade e que promova o conhecimento e capacidades necessárias para o futuro. De acordo com a definição da UNESCO, uma educação de qualidade deve ser baseada num quadro de direitos humanos e abordar áreas recentes como a diversidade cultural, multilinguismo na educação, paz e não-violência, desenvolvimento sustentável e competências para a vida.

 Educação para o pleno desenvolvimento humano: todos e todas temos o direito a uma educação que não seja apenas aprender a ler, escrever e calcular. A Declaração Universal dos Direitos Humanos afirma explicitamente que a educação deve “visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos (…)”. A Convenção sobre os Direitos da Criança afirma ainda, sobre o tipo de educação a que todas as crianças têm direito, que esta deve: “ Promover o desenvolvimento da personalidade da criança, dos seus dons e aptidões mentais e físicos na medida das suas potencialidades” e “preparar a criança para assumir as responsabilidades da vida numa sociedade livre, num espírito de compreensão, paz, tolerância, igualdade entre os sexos e de amizade entre todos os povos, grupos étnicos, nacionais e religiosos e com pessoas de origem indígena”.

A educação é em si mesmo um direito e um dever. Para compreender melhor a obrigatoriedade da educação e a sua importância é importante confrontar as crianças com a realidade de outras crianças que não têm acesso à educação e constatar como essa privação pode afectar as suas vidas no presente e futuro.

Direito à Igualdade


Direitos de Igualdade

Direitos de Igualdade e Não Discriminação

 Art. 641º - Direitos de Personalidade
Se o empregador violar alguns destes deveres relacionados com a personalidade dos trabalhadores o que acontece?
Havendo violação dos direitos de personalidade o empregador incorre em contra-ordenação muito grave, sendo-lhe aplicáveis coimas variáveis com a dimensão da empresa.
Art. 23º - Proibição de Discriminação
Em que consiste o direito à igualdade no acesso ao trabalho?
O direito à igualdade consiste em ninguém poder ser beneficiado nem prejudicado por causa da sua ascendência, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, situação familiar, património genético, capacidade de trabalho, reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical.
Todavia, não constitui discriminação o comportamento do empregador que, embora baseado num destes factores, seja justificável e determinante para o exercício da actividade profissional.
Art. 24º - Assédio
Art. 25º - Medidas de Acção Positiva
Em que consiste o assédio?
É o comportamento do empregador, não desejado pelo candidato ou trabalhador, respeitante aos factores referidos acima, que afecte a sua dignidade ou lhe crie um ambiente hostil.
Constitui especial assédio o comportamento de carácter sexual, não desejado pelo trabalhador, traduzido em gestos, actos ou palavras.
Mas medidas que se traduzam em benefício de grupos desfavorecidos em função do sexo, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, nacionalidade ou etnia, não são discriminatórias, se destinam a garantir a igualdade.
Art. 26º - Obrigação de Indemnização
Se o empregador praticar algum acto discriminatório que prejudique o trabalhador, o que acontece?
Havendo violação dos direitos relativos à igualdade, não discriminação dos trabalhadores e protecção do património genético, o empregador, para além de estar sujeito ao pagamento de coimas, pode ter de indemnizar o trabalhador pelos danos patrimoniais e não patrimoniais (dor, vexame, vergonha, desprezo) que sofreu.
Art. 27º - Acesso ao Emprego, Actividade Profissional e Formação
Em que consiste a discriminação em função do sexo?
É o comportamento que exclui ou dificulta o exercício da actividade profissional a candidato a emprego ou trabalhador em razão do sexo.
É discriminatória a publicação de anúncios de ofertas de emprego que contenham preferências ou restrições baseadas no sexo.

Art. 28º - Condições de Trabalho
Art. 29º - Carreira Profissional
Poderá haver distinção da retribuição entre homens e mulheres?
Os homens e as mulheres gozam das mesmas condições de trabalho, incluindo a retribuição. Mas não são discriminatórias as diferenças entre homens e mulheres desde que se baseiem no mérito, produtividade, assiduidade ou antiguidade.
A descrição das tarefas, a avaliação das funções e as carreiras profissionais têm de ser comuns a homens e mulheres.
Art. 30º - Protecção do Património Genético
Em que consiste a protecção do património genético?
Consiste na proibição ou condicionamento dos trabalhos que possam implicar riscos do património genético para os trabalhadores ou seus descendentes.
Art. 31º - Regras Contrárias ao Princípio da Igualdade
O que acontece se a convenção colectiva aplicável contiver disposições que se apliquem só aos homens ou só às mulheres?
Os instrumentos de regulamentação colectiva que estabeleçam profissões e categorias profissionais que se destinem especificamente a trabalhadores do sexo feminino ou masculino, têm-se por aplicáveis a ambos os sexos.

Art. 642º - Igualdade
Se o empregador violar os deveres relacionados com a igualdade e não discriminação em geral, ou especialmente em função do sexo, o que acontece?
Havendo violação dos direitos da igualdade e não discriminação, seja em geral, seja em especial em função do sexo, o empregador, para além da indemnização pelos danos causados, incorre em contra-ordenação muito grave, sendo-lhe aplicáveis coimas variáveis com a dimensão da empresa.