Publicada por
Diogo Neves
Direito à vida
O respeito a vida só é jurídico desde que é
reconhecido por uma norma jurídica. Norma que é a primeira norma
social. A sociedade não pode ser sem que haja repartição prévia
das coisas que pertencem a cada um: a primeira é a vida. Esta
partilha é a ordem. O homem vê doravante institucionalizado o lugar
que lhe cabe na ordem universal.
O direito à vida é o mais importante dos direitos da
personalidade. Está formalmente consagrado no artigo 24.º da
Constituição da República Portuguesa que declara que “a vida
humana é inviolável”, decorre de um direito “inato”,
adquirido no nascimento, e por tanto intransmissível, irrenunciável
e indisponível e que por isso “em caso algum haverá pena de
morte”. Do direito à vida decorre a ilicitude do suicídio, do
auxílio e da instigação ao suicídio e da eutanásia.
É o entendimento de toda a doutrina que a vida humana é, pois,
um bem anterior ao Direito, que a ordem jurídica deve integrar.
Assim o faz a Constituição, e as leis ordinárias consagram, ao
menos em princípio, o direito ao respeito da vida.
O direito à vida é um direito ao respeito da vida perante as
outras pessoas (grupos e Estado). É um direito a exigir um
comportamento negativo dos outros. Atentar contra ao respeito a vida
produz um dano que é a morte, sendo superior a qualquer outro plano
de interesses nessa ordem jurídica.
Não é assim um direito discutido na sua formulação típica.
Mas, podem suscitar-se dificuldades em zonas periféricas deste tipo
de tutela da personalidade. Porém, não há ainda um consenso sobre
as condições de ilicitude do aborto ou mesmo sobre se a ilicitude
do aborto decorre da tutela do bem da vida ou de valoração
específica. Também suscitam questões a definição legal de morte,
o prolongamento da vida com recurso a meios de suporte vital
artificiais e a interrupção da vida meramente vegetativa
artificialmente suportada.
A vida humana, qualquer que seja sua origem,
apresenta-se-nos, antes de mais, como um fluxo de projecção
colectivo, contínuo, transmissível, comum a toda a espécie humana
e presente em cada indivíduo humano, enquanto depositário,
continuador e transmitente dessa energia vital global, constitui um
elemento primordial e estruturante da personalidade, a vida humana é
susceptível de diversas perspectivações.
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