Direitos de Igualdade e Não Discriminação

 Art. 641º - Direitos de Personalidade
Se o empregador violar alguns destes deveres relacionados com a personalidade dos trabalhadores o que acontece?
Havendo violação dos direitos de personalidade o empregador incorre em contra-ordenação muito grave, sendo-lhe aplicáveis coimas variáveis com a dimensão da empresa.
Art. 23º - Proibição de Discriminação
Em que consiste o direito à igualdade no acesso ao trabalho?
O direito à igualdade consiste em ninguém poder ser beneficiado nem prejudicado por causa da sua ascendência, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, situação familiar, património genético, capacidade de trabalho, reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical.
Todavia, não constitui discriminação o comportamento do empregador que, embora baseado num destes factores, seja justificável e determinante para o exercício da actividade profissional.
Art. 24º - Assédio
Art. 25º - Medidas de Acção Positiva
Em que consiste o assédio?
É o comportamento do empregador, não desejado pelo candidato ou trabalhador, respeitante aos factores referidos acima, que afecte a sua dignidade ou lhe crie um ambiente hostil.
Constitui especial assédio o comportamento de carácter sexual, não desejado pelo trabalhador, traduzido em gestos, actos ou palavras.
Mas medidas que se traduzam em benefício de grupos desfavorecidos em função do sexo, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, nacionalidade ou etnia, não são discriminatórias, se destinam a garantir a igualdade.
Art. 26º - Obrigação de Indemnização
Se o empregador praticar algum acto discriminatório que prejudique o trabalhador, o que acontece?
Havendo violação dos direitos relativos à igualdade, não discriminação dos trabalhadores e protecção do património genético, o empregador, para além de estar sujeito ao pagamento de coimas, pode ter de indemnizar o trabalhador pelos danos patrimoniais e não patrimoniais (dor, vexame, vergonha, desprezo) que sofreu.
Art. 27º - Acesso ao Emprego, Actividade Profissional e Formação
Em que consiste a discriminação em função do sexo?
É o comportamento que exclui ou dificulta o exercício da actividade profissional a candidato a emprego ou trabalhador em razão do sexo.
É discriminatória a publicação de anúncios de ofertas de emprego que contenham preferências ou restrições baseadas no sexo.

Art. 28º - Condições de Trabalho
Art. 29º - Carreira Profissional
Poderá haver distinção da retribuição entre homens e mulheres?
Os homens e as mulheres gozam das mesmas condições de trabalho, incluindo a retribuição. Mas não são discriminatórias as diferenças entre homens e mulheres desde que se baseiem no mérito, produtividade, assiduidade ou antiguidade.
A descrição das tarefas, a avaliação das funções e as carreiras profissionais têm de ser comuns a homens e mulheres.
Art. 30º - Protecção do Património Genético
Em que consiste a protecção do património genético?
Consiste na proibição ou condicionamento dos trabalhos que possam implicar riscos do património genético para os trabalhadores ou seus descendentes.
Art. 31º - Regras Contrárias ao Princípio da Igualdade
O que acontece se a convenção colectiva aplicável contiver disposições que se apliquem só aos homens ou só às mulheres?
Os instrumentos de regulamentação colectiva que estabeleçam profissões e categorias profissionais que se destinem especificamente a trabalhadores do sexo feminino ou masculino, têm-se por aplicáveis a ambos os sexos.

Art. 642º - Igualdade
Se o empregador violar os deveres relacionados com a igualdade e não discriminação em geral, ou especialmente em função do sexo, o que acontece?
Havendo violação dos direitos da igualdade e não discriminação, seja em geral, seja em especial em função do sexo, o empregador, para além da indemnização pelos danos causados, incorre em contra-ordenação muito grave, sendo-lhe aplicáveis coimas variáveis com a dimensão da empresa.