Direito à privacidade

 


O direito à reserva sobre a intimidade da vida privada era desconhecido até ao final do jusracionalismo e das sociedades liberais da época. A afirmação e o reconhecimento desse direito, bem como a sua efectiva consagração legislativa, são um fenómeno relativamente recente, próprio da sociedade de informação contemporânea, que pôs a nu a falta de intimidade e de privacidade dos cidadãos, a propósito do surgimento e evolução histórica do direito à reserva da intimidade da vida privada.

Qual é o âmbito material dessa esfera de privacidade? Desde logo, sem dúvida, o da vida doméstica, familiar, sexual e afectiva. Mas, mais do que uma delimitação positiva do âmbito material da esfera de privacidade, há que proceder à sua delimitação negativa. Que segundo Pedro Pais de Vasconcelos, quer isto dizer que, em vez de se procurar a determinação de quais zonas da vida que merecem estar ao abrigo da curiosidade alheia, se deve antes acertar em que condições, matérias da vida das pessoas podem ficar fora dessa esfera de protecção.O direito esta previsto em Portugal no artigo 80 do Código Civil, e também esta referido no artigo 26 da Constituição da Republica Portuguesa, com sendo o direito a reserva da intimidade privada e familiar.

Assim, conforme os preceitos acima citados, pode ser conhecido, e publicitado, o casamento ou outro acto público, mas não as desavenças conjugais.
A fortuna, as doenças, as ligações extra-conjugais etc., não podem ser pesquisadas e divulgadas; mesmo que tal divulgação suceda depois da morte do visado.
Segundo Gomes Canotilho, apesar do carácter tendencial universal da sua vinculação, comum à generalidade dos direitos, liberdades e garantias que vinculam as entidades publicas e privadas, eles estão sujeitos a uma metódica ponderação proporcional e de concordância prática no caso de conflito com outros direitos fundamentais e bens jurídico-constitucionalmente protegidos da comunidade e do Estado.

A densificação do direito à reserva de intimidade da vida privada e familiar tem sido procurada de diferentes formas pela doutrina. Particularmente influente neste domínio é a doutrina germânica, a qual tem ilustrado a ideia de privacidade com a conhecida teoria das esferas de protecção, que distingue, na formulação mais comum, e paralelamente a uma esfera pessoal, compreendendo as relações que o sujeito estabelece com o meio social envolvente (profissão, lazer), uma esfera privada, relativa a trajectória do individuo ou à sua inserção em contextos de mais proximidade afectiva e relacional (família, convicções religiosas, amigos) e uma esfera intima, a que se subsumem os aspectos relativos ao mundo dos sentimentos, da existência biopsíquica, da sexualidade (doenças, hábitos íntimos ou de higiene, orientação sexual, comportamentos sexuais).

Do ponto de vista jurídico-constitucional, uma pessoa que decide tornar públicos comportamentos geralmente protegidos pela reserva da intimidade da vida privada não está, por esse motivo, a renunciar a esse direito, mas sim a exercê-lo autonomamente de acordo com suas próprias preferências.